Sobre


A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010, instituiu a Logística Reversa para viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para a destinação ambientalmente adequada.
Ficou, assim, estabelecida a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, definida como o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, além de reduzir os impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente.
De acordo com a PNRS, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos objetiva:
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I
Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
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II
Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
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III
Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
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IV
Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
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V
Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
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VI
Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
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VII
Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Para a implantação de um sistema de Logística Reversa, o Decreto nº 7.404/2010 sugere o uso de três diferentes instrumentos: regulamento expedido pelo Poder Público, acordo setorial e termo de compromisso.
Dentre os produtos que necessitam de destinação ambientalmente adequada, a PNRS elencou: embalagens de agrotóxicos, embalagens em geral, embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas, medicamentos, óleos lubrificantes usados ou contaminados, pilhas e baterias, pneus e produtos eletroeletrônicos.
No Estado de São Paulo, desde 2012, estão sendo celebrados Termos de Compromisso para a implantação de sistemas de Logística Reversa.
A mais recente Resolução da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a RES 045/2015, estabeleceu que tais termos de compromisso devem ser renovados e contar com a participação do comércio. Estabeleceu, inicialmente, a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Estado de São Paulo sujeitos à Logística Reversa:
1 Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
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Óleo lubrificante usado e contaminado
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Óleo comestível
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Filtro de óleo lubrificante automotivo
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Baterias automotivas
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Pilhas e Baterias portáteis
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Produtos eletroeletrônicos e seus componentes
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Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
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Pneus inservíveis
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Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso
2 Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de:
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Alimentos
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Bebidas
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Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos
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Produtos de limpeza e afins
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Outros utensílios e bens de consumo
3 As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de:
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Agrotóxicos
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Óleo lubrificante automotivo