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Legislação

Codecon debate norma sobre não lavratura de autos de infração

Reunião realizada na FecomercioSP recebeu técnico da Sefaz para esclarecer a portaria CAT 115/2014, que trata do assunto

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Codecon debate norma sobre não lavratura de autos de infração

Em reunião realizada recentemente na sede da FecomercioSP, o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon), presidido por Márcio Olívio Fernandes da Costa, recebeu a visita do técnico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz), Márcio Miranda Maia, que fez esclarecimentos sobre a Portaria CAT 115/2014.

A Portaria visa aprimorar o controle de qualidade do auto de infração (definida na Portaria CAT 21/1999), garantir que os autos de infração relevantes passem por efetivo controle de qualidade, seja realizado em comissões (conforme valores) e conte com a análise dos superiores do executante, garantindo os pressupostos de constituição dos créditos tributários.

Também especifica em quais casos os autos de infração não devem ser lavrados, as infrações decorrentes de obrigações acessórias (sem a incidência de tributo) e os autos de infração onde não exista dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte cuja conduta não seja reincidente e não cause prejuízos à fiscalização.

Maia destacou as características do controle de qualidade do auto de infração, como: deve ser realizado através de comissões de controle de qualidade ou equipe de fiscalização, os níveis hierárquicos (como núcleos de fiscalização, delegacias e diretoria), a composição mínima das comissões, entre outras.

Sobre a não lavratura de autos de infração, ele reforçou pressupostos como: deve ser somente para infrações acessórias (falta ou atraso no imposto não), não podem existir indícios de dolo, fraude ou simulação, não pode ter ocorrido prejuízos à fiscalização, o contribuinte não pode ser reincidente na infração específica nem inadimplente, entre outros.

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