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Negócios

23/06/2022

Comércio deve ficar atento com redução da quantidade de produtos embalados sem correspondente diminuição do preço

Por comercializar o produto, o setor empresarial é responsável, solidariamente, por eventuais danos aos consumidores

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Comércio deve ficar atento com redução da quantidade de produtos embalados sem correspondente diminuição do preço

As regras são aplicadas ao comércio de produtos de forma presencial ou por meio eletrônico
(Arte: TUTU)

O empresariado precisa ficar atento às regras sobre redução da quantidade de produtos embalados e checar se os fornecedores informam estes aspectos aos consumidores, de forma clara e transparente, nas embalagens. Isso, porque o comércio, presencial ou online, é responsável, solidariamente, pelos danos causados ao comercializar o produto final, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A tática focada na redução de quantidade e/ou mudança na composição dos produtos sem a correspondente redução do preço ganhou o nome de “reduflação” e tem, com razão, desagradado os clientes. Recente pesquisa do instituto Reclame Aqui, com 6.665 usuários, aponta que cerca de 80% dos consumidores no País têm percebido o movimento de fabricantes para reduzir tamanho, peso ou metragem das embalagens e produtos, sem a correspondente redução do preço.

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Neste sentido, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta ser importante uma relação comercial transparente entre comerciante e fornecedores (indústria), com a cobrança de informações claras e ostensivas sobre as mudanças relativas à redução das embalagens e dos produtos que serão comercializados nos estabelecimentos.

Detalhes sobre as informações

A obrigatoriedade para o fornecedor está prevista na Portaria 392, em vigência desde 29 de março de 2022, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). A informação sobre a redução da quantidade de produtos nas respectivas embalagens devem ser observadas pela indústria, que tem a obrigação de inserir as informações, as quais devem constar, obrigatoriamente, na rotulagem e em local de fácil visualização, com caracteres legíveis em caixa-alta, negrito e em cor contrastante com o fundo do rótulo. A medida se aplica, entre outros, a itens como biscoitos, refrigerantes, produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros adquiridos em lojas físicas.

Caso não exista espaço suficiente para a inserção das informações em uma única superfície contínua da embalagem, o fornecedor poderá informar somente a ocorrência da alteração da quantidade do produto em uma embalagem secundária.

Penalidades

O não cumprimento das determinações da portaria sujeita o fornecedor às sanções como multas, apreensão dos produtos, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento ou da atividade, previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto 2.181, de 20 de março de 1997.

Placas e cartazes

Outro ponto de atenção é a respeito da fixação de determinadas placas e cartazes nos estabelecimentos comerciais no Estado de São Paulo. A FecomercioSP elaborou uma cartilha com orientações sobre o tema – veja aqui e saiba mais.

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