Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

CAT discute repercussão da decisão do STF sobre a restituição de valores pagos além da margem em regime de substituição do ICMS

Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa para empresa do ramo de combustíveis e lubrificantes contra o governo de Minas Gerais, o que abre precedente para outras companhias reivindicarem restituição

Ajustar texto A+A-

CAT discute repercussão da decisão do STF sobre a restituição de valores pagos além da margem em regime de substituição do ICMS

No regime de substituição tributária “para frente”, como no caso do setor de combustíveis, o tributo é recolhido no começo da cadeia produtiva (fabricante)
(PixAbay)

O Conselho de Assuntos Tributários (CAT) realizou, nesta quarta-feira (26/10), na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), reunião que discutiu, entre outros assuntos, a repercussão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que acatou a restituição de valores pagos além da margem pelo contribuinte em regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pela empresa Parati Petróleo. A reunião foi mediada pelo presidente do CAT, Márcio Olívio Fernandes da Costa.

Segundo a decisão (RE 593849) do STF, publicada no dia 19 de outubro, a empresa do ramo de combustíveis e lubrificantes tem direito de receber a restituição da diferença do ICMS pago além do valor real (FG) no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida. A decisão foi referendada pela maioria dos ministros (7 votos favoráveis e 3 contra), que acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin.

No regime de substituição tributária “para frente”, como no caso do setor de combustíveis, o tributo é recolhido no começo da cadeia produtiva (fabricante) por um preço pré-fixado e presumido pelo Fisco, antecipando-se ao momento da venda, realizado no fim da cadeia, pelo varejo. Segundo o ministro Fachin, de acordo com o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, há direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente, o que se dá nas hipóteses em que o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo.

O Tribunal apontou que a partir da decisão, todos os litígios judiciais em andamento e os casos futuros podem requerer restituição do ICMS. As administrações fazendárias dos Estados e do sistema judicial deverão se realinhar para acatar a decisão da Corte. “Temos a substituição tributária colocada em xeque com essa decisão, pois não temos a segurança que a contribuição seja definitiva. E, a partir de agora, todas as empresas que se sentirem no direito, pedirão a restituição do ICMS. É um fato preocupante que deve ser discutido pelo Fisco”, afirmou o ex-coordenador da consultoria de assuntos tributários da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, José Clóvis Cabreira, durante a reunião do CAT.

Código de Defesa do Contribuinte Brasileiro

A criação do Código de Defesa do Contribuinte Brasileiro (Codecon) em âmbito nacional, para regular os direitos dos cidadãos perante as obrigações tributárias, está cada vez mais próximo de se tornar realidade. O Projeto de Lei 2557/2011, de autoria do deputado Laercio Oliveira (SD/SE), foi retirado da pauta da Comissão de Finanças e Tributação (CFT), em junho passado, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES). Porém, deve retornar à discussão em 09 de novembro. Segundo os conselheiros do CAT, presentes na reunião desta quarta-feira (26), os códigos da lei do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP) foram praticamente reprisados na versão nacional, o que demonstra a eficácia e o pioneirismo do código do Estado de São Paulo, que acaba de completar 13 anos, em outubro.

Fechar (X)