Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

Conselho de Assuntos Tributários esclarece Portaria CAT 26/2016 e Comunicado CAT 2/2016

Reunião do CAT contou com a presença do consultor tributário da Sefaz-SP, Fernando Santos Leonardo Gregório, que explicou como as empresas dos produtos listados no Convênio 92/2015 devem agir

Ajustar texto A+A-

Conselho de Assuntos Tributários esclarece Portaria CAT 26/2016 e Comunicado CAT 2/2016

Gregório destacou que o Convênio 92/2015 surgiu com o objetivo de padronizar as regras para os produtos/mercadorias incluídas e excluídas na alteração da Lei Complementar 123/2006, em 2015
(TUTU)

Para esclarecer as novas regras do ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST), dispostas no Convênio 92/2015, informadas na Portaria CAT 26/2016 e detalhadas no Comunicado CAT 2/2016, o Conselho de Assuntos Tributários (CAT) recebeu o consultor tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), Fernando Santos Leonardo Gregório, na quarta-feira (20/04), na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). 

Desde 1º de janeiro, os produtos ou mercadorias listadas no Convênio 92/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estão sujeitos a ICMS-ST; e a partir de 1º de outubro de 2016 devem gerar Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e informá-lo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Por meio da Portaria CAT 26/2016 da Sefaz-SP, publicada no Diário Oficial de São Paulo em 31 de dezembro de 2015, foram determinados os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, trazendo a lista dos vários produtos que foram excluídos e incluídos no regime de substituição tributária. 

De acordo com o Convênio 92/2015, produtos como artefatos de uso doméstico, eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, entre outros, estão sujeitos à substituição tributária. Já mercadorias como tintas e vernizes, autopeças, produtos de limpeza, entre outras, estão excluídas da mudança. A lista completa com todos os artigos que sofreram alterações na ST pode ser consultada no site da Confaz

Gregório destacou que o Convênio 92/2015 surgiu com o objetivo de padronizar as regras para os produtos/mercadorias incluídas e excluídas na alteração da Lei Complementar 123/2006, em 2015. “A intenção é facilitar e padronizar as regras do ICMS-ST para todos os estados. Além disso, a partir de 1º de outubro deste ano, os produtos, sujeitos à ST ou não, deverão conter o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que trará as informações completas sobre os produtos”, apontou. O CEST contará com informações detalhadas referentes aos produtos, como segmento (exemplo: alimentício), item (exemplo: margarina) e especificação (peso, tamanho, etc). 

Sabatinado pelos conselheiros do CAT, Gregório afirmou que, perante o Convênio 92/2015, os estados não podem alterar as regras sem acordo prévio, o que facilitará a ação das empresas. O Convênio conta ainda com exceções para produtos fabricados em escala industrial não relevante que não serão tributados pela Substituição Tributária. Para receberem isenção as empresas devem ser optantes pelo Simples Nacional, terem receita bruta anual inferior a R$ 180 mil e possuírem estabelecimento único. 

A mesa foi presidida pelo presidente do Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo, Vicente Amato Sobrinho, que destacou a importância de esclarecer questões relevantes para os contribuintes diretamente com os representantes da Sefaz-SP. “A reunião é sempre bem-vinda para integrar o contribuinte com a Sefaz-SP e manter o diálogo aberto”, ponderou Sobrinho.

Fechar (X)