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Editorial

Contribuição Sindical 2016: entenda como funciona o recolhimento por empresas filiais

Comerciantes deverão usar a tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio para o ano de 2016

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Contribuição Sindical 2016: entenda como funciona o recolhimento por empresas filiais

A contribuição sindical é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem a finalidade de financiar as atividades previstas estatutariamente
(Arte/TUTU)


O recolhimento da Contribuição Sindical pelas empresas filiais segue algumas regras e é considerado obrigatório em casos específicos.

Um deles é quando a filial possui capital social atribuído, tanto para as que estão dentro da base (conjunto de municípios) da entidade sindical patronal que representa a empresa matriz quanto para as que estão localizadas fora da base.

Também têm recolhimento obrigatório as filiais que não possuem capital social atribuído e estão localizadas fora da base da entidade sindical que representa a matriz da companhia.

Nesse caso, porém, é preciso se atentar para calcular o valor da contribuição, pois será necessário definir um “capital social fictício” para a filial, já que os valores da contribuição variam de acordo com as faixas progressivas de capital social. Veja aqui a tabela completa.

Cálculo para capital social fictício
Para fixar o capital social fictício, deve-se calcular, com base no faturamento total das empresas (matriz + filiais), qual é a participação da filial específica em termos porcentuais. Esse porcentual de participação deve ser aplicado ao capital social da matriz.

Por exemplo: em uma filial na qual os resultados representem 15% do faturamento total do grupo de empresas (matriz + filiais), o capital social fictício, para fins do recolhimento da contribuição sindical, será de 15% do capital social atribuído à matriz. O fundamento legal está nos artigos 580, III e 581 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dispensa do recolhimento
Conforme as regras para o recolhimento da contribuição sindical, as filiais sem capital social atribuído que estejam localizadas dentro da base da entidade sindical patronal que representa a empresa matriz estão dispensadas de contribuir.

Sobre a contribuição sindical          
A contribuição sindical é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem a finalidade de financiar as atividades previstas estatutariamente, em consonância com os objetivos do artigo 592 da CLT, bem como aquelas que necessitam de representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, além de gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios em favor da categoria (fundamento legal: arts. 578, 579 e 592 da CLT).

O valor arrecadado é dividido entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS (20%), a Confederação (5%), a Federação (15%) e o sindicato (60%).

A contribuição é anual e obrigatória para todos os integrantes da categoria representada, independentemente de serem associados ou não. Mais informações sobre a contribuição sindical podem ser conferidas verificadas nos portais da FecomercioSP e do Programa Relaciona. Clique aqui para acessar o portal, em que também é possível emitir a guia.

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