Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

Empresas devem afastar gestantes e mulheres que estejam amamentando de locais e funções insalubres

Descumprimento às normas protetivas trazidas pela Lei Federal nº 13.287/2016 pode acarretar multas

Ajustar texto A+A-

Empresas devem afastar gestantes e mulheres que estejam amamentando de locais e funções insalubres

Legislação é complementar à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
(Arte TUTU)

Por Deisy de Assis

As empresas brasileiras têm novas regras a cumprir em casos de funcionárias grávidas ou que estejam amamentando. Em vigor desde maio deste ano, a Lei Federal nº 13.287 determina que as trabalhadoras que se encontram nessas condições sejam afastadas de locais ou atividades consideradas insalubres. 

Trata-se de uma legislação complementar à Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a assessoria técnica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), nos setores de comércio e de serviços, ela se aplica basicamente às atividades executadas em locais onde há calor ou frio excessivo, ou seja, em níveis que excedem os limites fixados pelas normas regulamentadoras baixadas pelo Ministério do Trabalho. 

Exemplo dessa exposição são as atividades em fornos ou câmaras frigoríficas, além das que gerem esforços repetitivos e exijam que a funcionária permaneça muito tempo em pé ou em posições prejudiciais. Também é considerado insalubre o trabalho de exumação de corpos em cemitérios, segmento que também é abrangido pelo setor de serviços. 

Realocação de funcionárias 

O que deve ser feito, com base no artigo 456 da CLT, é a transferência temporária da trabalhadora para qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal , ainda que em outra função. 

“Portanto, ao tomar ciência da gravidez da empregada, o empresário deve imediatamente transferi-la para um setor que não tenha condições insalubres de trabalho”, comenta a advogada especializada em Direito do Trabalho, Maria Clarice Santos de Almeida, do escritório Casabona e Monteiro. 

Ela menciona que, embora haja discussões a respeito da manutenção ou não do pagamento do adicional de insalubridade, o valor deverá deixar de ser pago durante o período do afastamento da funcionária de suas atividades ou setor insalubre, de acordo com o artigo 194 da CLT.

“Por outro lado, se nas dependências da empresa não houver nenhuma função que a empregada possa exercer, a medida terá que ser o afastamento remunerado”, diz Maria Clarice.

Penalidade

Para as companhias que deixarem de cumprir o que prevê a Lei 13.287/2016,  a penalidade mínima é a multa de R$ 80,51. Em casos de reincidência, o valor pode chegar a R$ 805,09, independentemente do porte da empresa.

A únicaressalva feita no caso das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) é a não aplicação de multa na primeira visita da fiscalização, prevista pela Lei Complementar (LC) 123/2006 em caso de novas normas (critério da dupla visita da fiscalização). Porém, se o empresário não se adaptar depois do prazo estipulado na 1a. visita do agente fiscal, será multado.

Deveres das funcionárias

Da mesma forma, há regras a serem cumpridas pela trabalhadora gestante ou que esteja amamentando. De acordo com a assessoria técnica da Federação, cabe à funcionária cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho.

Fechar (X)