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Legislação

MP 808: governo complementa regras do trabalho intermitente

FecomercioSP apresenta ajustes da Medida Provisória n.º 808/17 na Reforma Trabalhista

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MP 808: governo complementa regras do trabalho intermitente

Em 14 de novembro foi publicada a Medida Provisória n.º 808, que ajusta pontos da Reforma Trabalhista, em vigor desde o último dia 11. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acredita que a informação sobre cada uma das mudanças é essencial para que empregadores e funcionários formem opiniões, estejam atualizados e façam uso das novas regras. Por isso, o portal da Entidade publica, a partir de hoje, uma série especial ilustrada comentando alterações fixadas pela MP 808/17.

A MP está de acordo com os ajustes propostos pelo governo para pontos considerados sensíveis da Reforma Trabalhista, acordo feito para evitar alterações durante os trâmites de discussão do texto, que atrasariam sua aprovação.

Veja também:
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Trabalho intermitente

Segundo as novas regras, o contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, registrado na carteira de trabalho, detalhando também o local e o prazo para pagamento da remuneração. O valor da hora não pode ser inferior àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função, tampouco ao valor por hora do salário mínimo. O adicional noturno, se a jornada for realizada nesse horário, também é obrigatório.

O prazo para que o empregador convoque o funcionário para o trabalho continua sendo de três dias corridos de antecedência. As mudanças garantem que o trabalhador tenha agora 24 horas para responder o chamado, e não mais um dia útil, como estava previsto. O silêncio equivale à recusa.

Outra alteração se verificou em relação ao pagamento de remuneração, férias e acréscimos legais, décimo terceiro e repouso semanal remunerado: agora, esses direitos deverão ser pagos mensalmente na data prevista no contrato.

As novas regras estabeleceram também que a norma que se refere ao auxílio-doença não será aplicada ao trabalhador intermitente. Com a MP, o empregador deixa de responder pelos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador doente, e o benefício fica a cargo da Previdência Social. O salário-maternidade também será pago pela Previdência.

As novas regras determinam que o período de inatividade não será remunerado ou considerado tempo à disposição do empregador. O trabalhador poderá, quando não convocado, trabalhar com outros empregadores, independentemente de serem do mesmo ramo de atividade. Um ano depois da última convocação ou do último dia de serviço prestado, se não houver contato entre as partes, o contrato de trabalho é rescindido.

Se o contrato for rompido pelo empregador, o trabalhador recebe aviso prévio pela metade, multa sobre o saldo do FGTS pela metade e demais verbas trabalhistas integralmente.

É importante atentar para o fato de que, até 2020, vigora a quarentena de 18 meses para evitar que trabalhadores contratados nos moldes tradicionais sejam demitidos e convocados novamente pelo mesmo empregador como intermitentes.

Para a FecomercioSP as adaptações promovidas em relação ao contrato de trabalho intermitente dão mais segurança jurídica para empregadores e empregados.

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