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Legislação

Projeto de Lei propõe o fracionamento das férias coletivas em até três períodos

FecomercioSP é favorável à mudança, mas entende que a regra deve abranger também as férias individuais

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Projeto de Lei propõe o fracionamento das férias coletivas em até três períodos

Segundo o autor do PL, o fracionamento proposto facilitaria a gestão das empresas em setores que tenham períodos de baixa movimentação (Arte TUTU)

O Projeto de Lei (PL) nº 4.876/2016, de autoria do deputado Marinaldo Rosendo (PSB/PE) propõe mudar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir que as férias coletivas anuais possam ser divididas em até três períodos, desde que estes não sejam inferiores a dez dias corridos. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), apoia a alteração, porém, com ajustes, sendo um deles a ampliação para o caso de férias individuais.

Atualmente só é permitida a divisão das coletivas em dois períodos, nenhum com menos de dez dias. Segundo o autor do PL, o fracionamento proposto facilitaria a gestão das empresas em setores que tenham períodos de baixa movimentação. Isso porque permite adequação de acordo com as necessidades de produção.

O projeto estabelece que o empregador comunique os empregados por escrito com antecedência mínima de 30 dias das datas de início e término de cada período de férias. Devem ser especificados os setores ou áreas atingidos pela medida e o documento precisa ser arquivado por cinco anos para fins de fiscalização.

Ajustes

Assim como o relator do PL, deputado André Figueiredo (PDT/CE), a FecomercioSP é favorável à proposta, entretanto, entende que é necessário permitir a possibilidade de parcelamento em três etapas também para férias individuais.

A Entidade defende ainda que a condição seja estendida aos trabalhadores menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, uma vez que, pela legislação em vigor, eles devem tirar férias anuais de uma só vez.

Outra questão que a Federação coloca é que haja a dispensa da comunicação ao Ministério do Trabalho e ao respectivo sindicato profissional sobre a concessão de férias coletivas. Para a Entidade, o estabelecimento de prazo e as comunicações devem ficar restritos ao empregado e ao empregador, uma vez que eles é que precisam se ajustar a direitos e obrigações.

Nesse sentido, a FecomercioSP aponta ser necessário incluir no PL a possibilidade de as férias serem disciplinadas por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Assim, todos os envolvidos e os sindicatos profissional e patronal podem discutir antecipadamente as condições em que as férias, no aspecto operacional, poderão ser aplicadas.

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