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Legislação

25/03/2022

Tire todas as dúvidas sobre a declaração do IRPF 2022

Entenda a nova opção de pré-preenchimento, além de declaração de auxílio emergencial, deduções e mais

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Tire todas as dúvidas sobre a declaração do IRPF 2022

A guia para recolhimento do imposto de renda (Darf), que dispõe de código de barras e código QR, já pode ser paga com o PIX
(Arte: TUTU)

*Atualizado em 06 de abril: o prazo final para entrega da declaração do IRPF 2022 foi prorrogado para o dia 31 de maio de 2022

No dia 7 de março, deu-se início ao período de entrega da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2022, referente ao ano-calendário de 2021. O prazo se estende até 31 de maio. Anteriormente, seria até o fim de abril, mas a Receita Federal determinou essa prorrogação por conta de eventuais efeitos ainda decorrentes da pandemia de Covid-19.

Confira quem deve declarar o reajuste anual no IRPF: 

- quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, com soma superior a R$ 28.559,70; 

- quem teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com soma superior a R$ 40 mil; 

- pessoas físicas residentes no Brasil que, em qualquer mês de 2021, obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos (sujeito à incidência do imposto) ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 

- quem teve (em 31 de dezembro de 2021) a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; 

- quem optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital com a venda de imóveis residenciais, caso o montante obtido com a venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda; 

- contribuintes que obtiveram receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50, ou que pretendem compensar (em 2021 ou nos anos seguintes) os prejuízos da atividade rural de 2021 ou anos anteriores. 

Estão dispensados de apresentar a declaração os contribuintes cujos bens comuns (da sociedade conjugal ou da união estável) tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro(a), desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil. Isso também vale caso o contribuinte conste como dependente na Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.

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Dados dispensados de serem apresentados ao Fisco: 

- saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor não supere R$ 140,00; 

- bens móveis e direitos cujo valor de aquisição seja inferior a R$ 5 mil, exceto veículos, embarcações e aeronaves; 

- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas (ou não) em bolsa de valores; 

- ouro ativo financeiro cujo valor de aquisição seja inferior a R$ 1 mil; 

- dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou menor do que R$ 5 mil. 

Deduções e multa por atraso 

Os contribuintes poderão deduzir do IR os gastos com dependentes de qualquer idade, desde que possuam CPF, com limite R$ 2.275,08 por dependente. A dedução de despesas com educação tem limite de R$ 3.561,50. 

O imposto poderá ser pago em até oito parcelas mensais, com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, mais o acréscimo de 1% no mês do pagamento. 

O contribuinte que não entregar a declaração no prazo estará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso. A multa começa em R$ 165,74 e pode chegar a 20% do IR devido. Se houver atraso na entrega, o valor da multa será deduzido da restituição do imposto. 

Nova opção de pré-preenchimento do IR 

Além de todas as plataformas já disponíveis (Portal e-CAC; no computador, com o PGD IRPF; aplicativo Meu Imposto de Renda), a Receita Federal divulgou um novo sistema: a declaração pré-preenchida, disponível a partir de 15 de março. 

Neste sistema, os contribuintes que tenham conta Gov.br nos níveis ouro ou prata terão disponíveis todas as suas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos, dívidas e ônus reais alimentadas diretamente no PGD IRPF 2022. Esta conta garante a identificação de cada cidadão que acesse os serviços digitais do governo. 

Caso escolha esta opção, a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração será de responsabilidade do contribuinte, assim como alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. 

Participação societária 

Será necessário informar na ficha de “Bens e Direitos” somente quando o valor da participação societária (valor de aquisição) for igual ou superior a R$ 1 mil. 

Para tanto, selecione o grupo “3 – Participações Societárias” e o código correspondente “1 – Ações (inclusive as listadas em Bolsa)”, “2 – Quotas ou quinhões de capital” ou “99 – Outras participações societárias”. 

O código 1 deve ser utilizado quando se tratar de sociedade anônima. O código 2 deve ser utilizado para os demais tipos societários (LTDA., Eireli, empresário individual etc.). O código 99 se refere a situações mais específicas, como quando o contribuinte tem participação em quadro societário de uma empresa offshore. 

Dependentes: é obrigatório informar se o dependente mora com o titular. A confirmação do endereço atualizará a base de informação do CPF do dependente. 

Pagamento com PIX: a guia para recolhimento do imposto de renda (Darf), que dispõe de código de barras e código QR, já pode ser paga com o PIX. Lembrando que as restituições também poderão ser pagas pelo PIX, desde que a chave do contribuinte seja associada ao número do seu CPF. Essa novidade irá agilizar a compensação do valor ao Fisco e a devolução ao contribuinte. 

Rendimentos de pró-labore: este rendimento tributável deve ser informado na ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular”. No campo, será necessário informar o nome e o CNPJ da empresa que pagou o benefício, o valor do rendimento e os valores de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se houver. 

Valores relativos à distribuição de lucros: mesmo se tratando de um rendimento isento, ainda assim, deve ser informado no campo “Rendimentos isentos e não tributáveis”. No campo, é preciso registrar o tipo de rendimento (código “9 – Lucros e dividendos recebidos” ou código “13 – Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional”, a depender do caso), além de nome e CNPJ da fonte pagadora e valor do rendimento isento. 

Empréstimo do sócio para a empresa: o sócio deverá declarar a transação como um bem a receber, no grupo “5 – Créditos” e código “1 – Empréstimos concedidos”. Sugere-se que informe no campo “Discriminação” a razão social, o CNPJ, o valor, o mês e o ano da concessão do empréstimo. 

Confira o exemplo: empréstimo concedido à empresa XPTO LTDA., CNPJ 00.000.000/0001-00, em outubro de 2021, no valor total de R$ 10 mil. 

Auxílio emergencial 

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) lembra que a Receita Federal não prevê a devolução do auxílio emergencial na declaração do IRPF 2022, conforme ocorreu na de 2021 – nos casos nos quais os contribuintes que obtiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 tiveram que declarar e devolver o benefício pago. 

Contudo, é preciso ter em mente que o auxílio emergencial é um rendimento tributável. Desta forma, se a soma do benefício aos rendimentos tributáveis anuais ultrapassar o montante de R$ 28.559,70, o contribuinte estará obrigado a apresentar a declaração. 

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