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Legislação

CCT do interior: empresas têm até 31 de agosto para acertar o reajuste dos funcionários

Valor pode ser dividido em até quatro vezes, mas a primeira parcela deve ser paga ainda na folha de pagamento de agosto; norma também prevê abono salarial;

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CCT do interior: empresas têm até 31 de agosto para acertar o reajuste dos funcionários

Reajuste é de 8,58% para os empregados contratados até 15 de setembro de 2017
(Arte/Tutu)

Os estabelecimentos do varejo e do atacado do interior do Estado de São Paulo devem regularizar a situação financeira dos seus empregados, referentes aos reajustes salariais, até a próxima segunda-feira (31). Esse prazo consta na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos comerciários do interior referente ao período de 2018 a 2020.

Essa convenção corresponde ao período compreendido entre 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020 e somente se aplica às empresas cujas representações patronais não tenham negociado nesse período e que tenham aderido à norma, como no caso da base inorganizada da FecomercioSP. Portanto, não se aplica a empresas cujas representações se encontravam sem norma por apenas um período - por exemplo 2019/2020 - nem tampouco a empresas representadas por sindicatos que já possuem convenção coletiva relativa ao período indicado.

De acordo com a CCT, as diferenças salariais, inclusive quanto ao décimo terceiro, às férias e ao abono pelo Dia do Comerciário, poderão ser pagas em até quatro parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de agosto, setembro, outubro e novembro.

Saiba mais sobre a CCT do interior 2018/2020

O reajuste é de 8,58% para os empregados contratados até 15 de setembro de 2017. O porcentual decresce gradativamente para os admitidos após essa data – cadastre-se no formulário abaixo e confira a CCT na íntegra, com os cálculos de reajuste conforme o período de admissão do empregado.

O abono salarial é de R$ 60,00, para os empregados admitidos até 31 de agosto de 2018, e de R$ 120, para os que foram contratados antes de 31 de agosto de 2017, devendo ser pago de uma única vez, junto ao salário referente a agosto.

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A empresa pode compensar todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos no período compreendido entre 1º de setembro de 2017 e a data de assinatura da convenção, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

Vale destacar que o reajuste e o abono só se aplicam aos empregados com contratos de trabalho ativos em 10 de agosto de 2020, data de assinatura da CCT.

Dia do Comerciário

Também devem ser pagos os abonos referentes ao Dia do Comércio (30 de outubro) de 2018 e 2019. O valor corresponde a um ou dois dias de remuneração por cada ano e pode ser pago em até quatro parcelas, de agosto a novembro de 2020.

Sendo assim, o empregado que, no Dia do Comerciário, tinha de 91 a 180 dias de casa, deve receber o valor de um dia de trabalho; acima de 180 dias, o benefício é dobrado.

Contudo, com anuência do funcionário, a CCT do interior 2018/2020 possibilita que o abono do Dia do Comerciário seja convertido em descanso, mediante inserção no saldo de horas a compensar do banco de horas.

Multa

As empresas que perderem o prazo ficam sujeitas à multa de R$ 71 por empregado, além das penalizações previstas por atraso de salário na legislação trabalhista.

 
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