Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

FecomercioSP assina CCT dos comerciários do interior do período 2018/2020

Com reajuste de 8,58%, documento regulariza as relações de trabalho dos últimos dois anos

Ajustar texto A+A-

FecomercioSP assina CCT dos comerciários do interior do período 2018/2020

Termos da CCT 2018/2020 são válidos até 31 de agosto deste ano
(Arte/Tutu) 

Após dois anos de negociações, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) assinou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos comerciários do interior do Estado de São Paulo, com data-base em 1º de setembro, referente ao período de 2018 a 2020. As cláusulas previstas no documento são aplicáveis à base inorganizada.

A norma, celebrada com a Federação dos Comerciários do Estado de São Paulo (Fecomerciários), entidade representante dos trabalhadores, regulariza as relações de trabalho dos últimos dois anos. Os termos são válidos até o próximo dia 31 de agosto.

Veja também
Liberação do abono salarial: empresário tem até 30/9 para corrigir informações no eSocial
Perda de validade da medida provisória que altera regras trabalhistas tem consequências para os empresários
Recontratação de funcionário em menos de 90 dias da demissão evita novos gastos com qualificação

O índice de reajuste salarial é de 8,58% (4,4% referentes ao período de 2017/2018 e 4% referentes ao período 2018/2019), a partir de 1º de setembro de 2019. O porcentual incide sobre os salários reajustados em 1º de setembro de 2017.

Também ficou acertado o pagamento de abonos junto ao salário do mês de agosto de 2020 no valor de R$ 60, para os empregados admitidos até 31 de agosto de 2018, e de R$ 120, para os empregados contratados até a mesma data no ano de 2017, desde que tenham os contratos ativos na data de assinatura da norma coletiva.

As empresas que já concederam reajuste em valor igual ou superior à somatória do índice e do abono ficam dispensadas da atualização salarial dos empregados.

As diferenças salariais, inclusive o décimo terceiro e as férias, podem ser pagas em até quatro parcelas, de agosto a novembro deste ano. Também é permitida a compensação de qualquer valor que tenha sida antecipado.

Repis

De acordo com o instrumento coletivo, as adesões ao Regime Especial de Piso Salarial (Repis) realizadas até 24 de janeiro de 2018 são automaticamente prorrogadas até o fim do estado de calamidade pública.

Jornada de trabalho, banco de horas e feriados

A CCT do interior 2018/2020 permite a flexibilização da jornada de trabalho do comerciário, de modo que o expediente possa ser distribuído ao longo da semana, desde que se respeite os limites máximos de 44 horas semanais e 8 horas por dia, além do Descanso Semanal Remunerado (DSR), que não pode ser concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

O prazo de compensação do banco de horas é de 180 dias. No caso do trabalho em feriados, são aplicadas as regras previstas nas legislações locais, exceto às empresas dos segmentos de feiras, varejo de carnes frescas e varejo de flores e plantas.

Flexibilização da legislação trabalhista em meio à pandemia

O texto da CCT do interior valida todos os atos contidos em eventuais acordos individuais pactuados com base nas medidas provisórias (MPs) 927/2020 e 936/2020, desde que submetidos aos respectivos sindicatos dos comerciários, garantindo os legítimos efeitos jurídicos.

Dia do Comerciário

O abono referente ao Dia do Comerciário (30 de outubro) de 2018 e de 2019 pode ser pago em até quatro parcelas, de agosto a novembro de 2020. O benefício pode ser convertido em descanso, mediante inserção no saldo de horas a compensar do banco de horas.

Acordos coletivos e grupo econômico

A CCT do interior também prevê a participação das entidades laboral e patronal para validação de acordos coletivos de qualquer natureza, sob pena de ineficácia e nulidade dos termos celebrados.

Além disso, determina que a caracterização de grupo econômico, para reconhecimentos de vínculo empregatício e de responsabilidade nas relações de trabalho, não depende da mera identidade dos sócios. Com isso, para configuração do grupo, são requeridas as demonstrações cumulativa do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes.

 
Fechar (X)