Legislação
08/05/2017Codecon discute decisão do STF sobre a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária
Segundo o consultor da Sefaz-SP, Roberto Biava Júnior, agora há a possibilidade dos Estados legislarem e regulamentarem a cobrança do complemento do imposto
De acordo com a decisão do STF (RE 593849), proferida em outubro do ano passado, o contribuinte tem direito de receber a diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda
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Durante reunião do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Contribuinte (Codecon-SP), na sede da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), no último dia 26, o consultor tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), Roberto Biava Júnior, discutiu a Portaria CAT 158/15, com as alterações das Portarias CAT 113/2016 e CAT 17/1999, frente a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a restituição da diferença de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária. A reunião foi moderada pelo presidente do Codecon-SP e do Conselho de Assuntos Tributários (CAT), Márcio Olívio Fernandes da Costa.
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De acordo com a decisão do STF (RE 593849), proferida em outubro do ano passado, o contribuinte tem direito de receber a diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. Na visão do ministro do STF, Ricardo Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. O entendimento também passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos antigos que já estejam em trâmite judicial.
Outro ponto alterado pela decisão do STF é quando o preço de venda do produto for inferior que a base de cálculo da retenção e neste caso o empresário pode requer ressarcimento do ICMS. “Neste fato, São Paulo foi pioneiro e já praticava este ressarcimento, mesmo não sendo prática em muitos outros estados”, apontou Biava. Ainda segundo o STF, a substituição tributária não poderia restringir o direito ao amplo ressarcimento, pois isso violaria a igualdade, a capacidade contributiva, a vedação ao confisco e a neutralidade do ICMS.
A Portaria CAT 158/2015 trabalha com a metodologia do UEPS (entrada e saída) e, segundo Biava, é de uma complexidade muito menor do que a Portaria CAT 17/1999, em vigor em São Paulo, pois para se fazer o ressarcimento o contribuinte busca as Notas Fiscais de aquisição mais recentes. “Há integração com as informações do SPED e da EFD e, portanto, o contribuinte consegue processar o ressarcimento mensalmente por período de apuração e de forma mais célere”, apontou. Quando foi editada a Portaria ainda prevalecia a decisão antiga do SFT da impossibilidade de ressarcimento nos casos de venda por preço efetivo menor, que precisará ser regulamentada pelos estados.
Para Biava, com a decisão do STF há possibilidade dos Estados legislarem e regulamentarem a cobrança do complemento do imposto. “Apesar da decisão do STF não mencionar o complemento, fixa o entendimento que a base de cálculo efetiva é que deve prevalecer. Portanto, a fiscalização tributária poderá a vir fiscalizar o preço de venda dos substituídos”, afirmou. Há a necessidade também dos Estados legislarem e regulamentarem a decisão do STF no caso do ressarcimento por preço venda menor que a base de cálculo. Para isso, Biava aponta que existem vários caminhos possíveis, como a alteração unilateral da legislação tributária dos Estados em matéria de ressarcimento ou a harmonização de procedimentos via convênio ICMS.
Sobre o Codecon:
Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON/SP
Órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes. O “Código de Defesa do Contribuinte” e o “Codecon/SP” foram instituídos pela Lei Complementar nº 939/2003.
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