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Legislação

Conselho de Assuntos Tributários aponta desafios na tributação do ICMS sobre combustíveis para não repetir os mesmos erros com a Reforma Tributária

Segundo o advogado tributarista, Clóvis Cabrera, qualquer reforma ampla não pode deixar brechas para dúbias interpretações como ocorre com os combustíveis

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Conselho de Assuntos Tributários aponta desafios na tributação do ICMS sobre combustíveis para não repetir os mesmos erros com a Reforma Tributária

Reunião do CAT discutiu a trajetória da tributação sobre combustíveis no País 
(Tutu)

Durante reunião do Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), nesta quarta-feira (19/04), na sede da Entidade, o advogado tributarista e conselheiro do CAT, Clóvis Cabrera, palestrou sobre os ensinamentos que os desafios da tributação do ICMS sobre combustíveis trouxeram para o País, que servem de reflexão para não cometer os mesmos erros na possível Reforma Tributária. A reunião foi mediada pelo presidente do CAT e do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Contribuinte (Codecon-SP), Márcio Olívio Fernandes da Costa.

Em seu discurso de abertura, Cabreira relembrou a trajetória da tributação sobre combustíveis e lubrificantes no Brasil, que antes de 1988 era feita por imposto único sobre combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país. O grande problema desta legislação era a cobrança em cascata que acontecia quando havia o envolvimento de outras empresas nas vendas, como transportadoras e consumidor final, que fazia com que a operação sofresse tributação sobre cada uma das atividades. Com a Constituição Federal de 1988, esse problema foi sanado pelo estabelecimento do ICMS.

O ICMS definido pela Constituição promovia a repartição do valor do imposto entre os estados de origem e os de destino dos produtos, inclusive de combustíveis e lubrificantes, que gerou reclamações de estados produtores de petróleo e energia, como Rio de Janeiro e o Paraná. Na época, prevaleceu a vontade da maioria dos estados, ou seja, houve entendimento que o imposto deveria ser retido nos estados destino, porém, o teor do texto constitucional (art. 155, §2º, X, b) dava margem a diversas interpretações, visto que determinava a não-incidência do ICMS em relação a operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, e energia elétrica, o que foi utilizado por muitas empresas para brigarem pelo não pagamento do tributo.

Visando pacificar este campo de conflito de interesses, foi criada a Lei Complementar para regulamentar o ICMS, a LC nº 87/96, conhecida por Lei Kandir, que decretou que nas operações interestaduais com estes produtos, o ICMS seria devido tão-somente ao Estado de destino. Porém, a nova legislação permitiu que os Estados criassem a substituição tributária, como mecanismo de garantia de recebimento do imposto, então cobravam com antecedência o ICMS na origem e depois restituía os excessos. O processo gerou uma série de requisições de restituição do ICMS, que sobrecarregou a Receita Federal e ainda gera discussão.

Em 2001, foi criada a Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, que retornou a dinâmica da tributação sobre combustíveis de volta às origens, conforme texto constitucional, que prevê a competência da lei complementar para definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez. “Em não se alterando o quadro, o Poder Judiciário provavelmente será chamado novamente, como já foi em outras oportunidades, para afastar a exigência do estorno do crédito, que rompe com a lógica constitucional do princípio de destino e afeta a isonomia, a capacidade contributiva e igualdade competitiva entre os agentes do mercado”, apontou Cabreira.

Toda essa “novela” envolvendo pequenas reformas feitas na dinâmica da tributação sobre produtos específicos como combustíveis e lubrificantes, segundo Cabreira, serve como aprendizado para uma possível Reforma Tributária que o País almeja realizar em breve. “As lições do ICMS sobre combustíveis servem para refletirmos sobre a Reforma Tributária como um todo, pois ela somente será efetiva se contemplar: o princípio de destino, carga tributária uniforme no País e legislação única; utilizar obrigações acessórias digitais para passar informações necessárias para os repasses da receita; depor de Câmara de compensação gerida pelo próprio Fisco; e pensar na própria substituição tributária ou torná-la menos complexa”, afirmou. Ainda de acordo com ele, talvez o País ainda esteja imaturo para discutir e realizar uma reforma ampla conforme a nação necessita e não enxerga nesta classe política que atualmente representa o Brasil a capacidade para efetuar este debate tributário.

Outros destaques
Durante a reunião do CAT, nesta quarta-feira, também foram expostos assuntos relevantes de interesse dos contribuintes que estão tramitando nas esferas legislativas e que merecem acompanhamento. A proposta de emenda na MP 766/2017, encaminhada pela FecomercioSP e pela CAT no dia 3 de fevereiro, para incluir a redução de juros e multa, bem como a inclusão de anistia para os débitos tributários limitados até R$ 20 mil, foi bem recebida pelos deputados Félix Mendonça Júnior (PDT/BA), Laércio de Oliveira (SD/SE) e Jerônimo Goergen (PP/RS), e agora a MP passará ainda por votação dos deputados, se aprovada, será encaminhada ao Senado, e posteriormente, à sanção presidencial para vigorar.

A MP 776/17 proposta pelo Presidente da República, Michel Temer, tem como objetivo o parcelamento das dívidas tributárias inscritas até 30 de novembro de 2016 em 120 parcelas, porém, na visão da Entidade, a medida não atende aos interesses dos contribuintes, que enfrentam dificuldades de receita para sanar suas dívidas, e portanto, inviabiliza o plano de emergência proposto pelo Governo Federal para auxiliar as empresas que estão endividadas com o Fisco Federal e diminuir os estoques dos processos de execução em andamento no Poder Judiciário.

Também foi objeto de discussão o Parecer Normativo (SRF) nº 1, de 31 de março de 2017, decorrente do julgamento no STF do RE nº 559.937, que dispõe sobre a restituição de valores PIS e Cofins Importação. Segundo o parecer, que alcança todos os pedidos de restituição pendentes de decisão administrativa, para o importador que opera no regime não-cumulativo, os crédito serão aproveitados para compensar outros tributos, já para os praticantes do regime cumulativo, o pedido deve ser feito apenas por meio de restituição. Via judicial a devolução será mediante precatório ou Requisições de Pequeno Valor (RPV).

Ainda na reunião do Conselho, foram atualizadas as situações da Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre o fim da desoneração da folha de salário, e da Resolução SF 26, de 24 março de 2017, que institui o Programa Aprimoramento do Contencioso Administrativo Tributário. Segundo o texto da MP 774/17, os setores que poderão contribuir para a previdência sobre a receita bruta são os de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroviário e ferroviário (com alíquota de 2%), construção civil e construção de obras de infraestrutura (alíquota de 4,5%) e empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (alíquota de 1,5%). Em contrapartida, os setores varejistas excluídos da medida foram os de lojas de departamentos ou magazines; materiais de construção em geral; equipamentos de suprimentos de informática; equipamentos de telefonia e comunicação; eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; móveis; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; outros artigos de uso domésticos; livros, jornais, revistas e papelaria; discos, CDs, DVDs e fitas; brinquedos e artigos recreativos; artigos esportivos; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; artigos do vestuário e acessórios; calçados e artigos de viagem; produtos saneantes domissanitários; e artigos fotográficos e para filmagem. A justificativa do governo para a exclusão destes setores da desoneração em folha foi déficit primário de R$ 139 bilhões. Segundo as contas da União, com a medida, o País receberá um reforço financeiro de R$ 4,8 bilhões em 2017 e R$ 12,6 bilhões em 2018.

Sobre a Resolução SF 26/17, que institui o Programa de Aprimoramento do Contencioso Administrativo Tributário no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), as justificativas da Secretaria da Fazenda para a criação do programa são: a redução do estoque de processos aguardando julgamento nas diversas unidades do contencioso administrativo tributário; a redução do número de recursos de caráter protelatório que ingressam no TIT; o aumento do volume anual de processos julgados e encerrados no contencioso administrativo tributário; o aumento da produtividade dos Julgadores e Juízes no âmbito do contencioso administrativo tributário; e a maior aderência entre entendimentos adotados pelas unidades de fiscalização e os considerados no âmbito do contencioso administrativo tributário.

Para acelerar os processos, a Secretaria prepara uma série de ações que irão flexibilizar os trabalhos, como: propor ajustes na legislação com o objetivo de aprimorar o contencioso administrativo tributário, assegurando, dentre outros objetivos, a redução do número de litígios com o fisco estadual, a tramitação célere dos processos e o aumento da produtividade no TIT; propor a ampliação da quantidade de Câmaras Julgadoras, visando a ampliar a capacidade de julgamentos do TIT; propor a elevação das metas de produtividade aos Julgadores e Juízes, representantes do Fisco e dos Contribuintes, visando a reduzir estoques, tanto nas Câmaras Julgadoras quanto na Superior; implantar experiência piloto de teletrabalho no contencioso administrativo tributário, visando a criar instrumento auxiliar para propiciar o atingimento das metas de encerramento dos processos; estimular a elaboração de súmulas, visando a reduzir a tramitação de matérias com jurisprudência já consolidada no TIT; promover maior integração de conhecimento entre as unidades de fiscalização e as envolvidas no contencioso administrativo tributário, visando reduzir a lavratura de Autos de Infração e Imposição de Multa com carência probatória ou com tese divergente da jurisprudência adotada no TIT e estabelecer prioridade para as demandas de Tecnologia da Informação (TI) relacionadas ao contencioso administrativo tributário.

Segundo o assessor do CAT, Marcelo Risso, a medida deve dar mais rapidez ao julgamento dos processos, porém, sem que os contribuintes percam seus direitos de defesa.

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