Legislação
03/02/2026Novas regras do ITCMD definidas pela Reforma Tributária exigem planejamento patrimonial para evitar prejuízos
Lei Complementar detalha operacionalização do imposto sobre heranças e doações, com novas obrigações, fiscalização integrada e mudanças na base de cálculo
A segunda fase da regulamentação da Reforma Tributária trouxe mudanças significativas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo de competência estadual. Publicada em 14 de janeiro de 2026, a Lei Complementar (LC) 227/2026 estabelece novas diretrizes para a cobrança do imposto sobre heranças e doações, refletindo diretamente nos planejamentos familiar e empresarial.
As novas regras, dispostas principalmente nos artigos 146 a 164 da lei, ampliam o alcance do imposto, definem com mais clareza a base de cálculo e criam um sistema integrado de fiscalização entre diversos órgãos. Confira, a seguir, os tópicos mais importantes para contribuintes e profissionais do Direito e da contabilidade.
Ampliação do fato gerador
A legislação inovou ao incluir, de forma expressa, transmissões decorrentes de contratos no exterior semelhantes a trusts e de contratos de fidúcia no Brasil. Isso significa que estruturas patrimoniais que tinham como objetivo reduzir a incidência do ITCMD poderão ser alcançadas pela norma. Cada herdeiro ou donatário gera um fato gerador independente, mesmo sobre bens indivisíveis, e a obrigação do imposto na sucessão existe independentemente da abertura formal de inventário.
Imunidade e não incidência
A lei manteve e detalhou as hipóteses de imunidade. Assim, as imunidades do ITCMD se aplicam a transmissões para entes públicos, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições religiosas ou de assistência social sem fins lucrativos, desde que os bens estejam vinculados às suas finalidades essenciais. Livros, periódicos e obras musicais de autores brasileiros também são imunes.
No campo da não incidência, a lei trouxe uma importante segurança jurídica ao destacar que não estão sujeitos ao ITCMD:
- a renúncia pura e simples à herança;
- a extinção de usufruto que consolida a propriedade;
- os benefícios de previdência privada (aberta ou fechada), seguros de vida e pecúlios.
Base de cálculo mais justa
Um dos avanços da nova legislação, segundo a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), está na definição da base de cálculo. O imposto incide sobre o valor de mercado do bem ou direito transmitido, porém é permitida a dedução das dívidas do falecido (de cujus). Isso evita a tributação sobre um patrimônio líquido que, na prática, não existe.
Para empresas não listadas em Bolsa, o valor deve ser apurado por metodologia técnica que considere o patrimônio líquido ajustado ao mercado e ao fundo de comércio, exigindo mais rigor na avaliação.
Alíquotas e competência por domicílio
A lei torna obrigatória a progressividade das alíquotas em função do valor da herança ou doação, respeitando o teto máximo de 8% autorizado pelo Senado Federal. Embora o Estado de São Paulo, por exemplo, ainda utilize alíquota fixa de 4%, há projetos de lei na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) para implementar a progressividade e, possivelmente, elevar a alíquota máxima, o que gera alerta no setor produtivo. Diante disso, a FecomercioSP mantém uma atuação rigorosa no Legislativo paulista, com o propósito de evitar o aumento da carga tributária e proteger o capital de giro das empresas e o patrimônio das famílias.
A competência para cobrar o imposto foi pacificada:
- imóveis no Brasil — tributa no Estado onde o bem está localizado;
- imóveis no exterior — tributa no Estado de domicílio do doador/falecido, se residente no Brasil. Caso contrário, no Estado de domicílio do beneficiário;
- bens móveis, títulos e direitos — a regra geral é o domicílio. Na sucessão, tributa no Estado de domicílio do falecido. Na doação, no Estado de domicílio do doador.
A ‘malha fina’ do ITCMD
A nova lei estabelece um rigoroso sistema de controle para garantir o recolhimento. A homologação do cálculo do imposto passa a ser de competência privativa de servidores efetivos das Fazendas Estaduais, por lançamento de ofício.
Para viabilizar isso, a legislação autoriza e estimula convênios para o compartilhamento automático de dados entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais de Justiça e as Fazendas Estaduais, abrangendo informações sobre inventários, divórcios e dissoluções de união estável.
Com a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas, a inclusão de trusts e fidúcias e uma fiscalização mais tecnológica e integrada, a FecomercioSP orienta que o planejamento sucessório exija análise técnica mais cautelosa e antecipada. Os contribuintes devem revisar estruturas patrimoniais à luz das novas regras para garantir conformidade e eficiência na transmissão de bens, evitando multas e recolhimento do imposto com eventuais encargos legais.
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