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Legislação

Conheça os casos em que o empresário é obrigado a entregar a declaração do imposto de renda pessoa física

Declaração precisa ser entregue por aqueles que atendem aos critérios definidos pela Receita Federal, mas somente o fato de ser MEI ou sócio de uma empresa não pressupõe a obrigatoriedade

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Conheça os casos em que o empresário é obrigado a entregar a declaração do imposto de renda pessoa física

Os que atendem os critérios do Fisco, devem informar a participação societária na ficha de “Bens e Direitos”
(Arte: TUTU)

Quem tem uma empresa precisa cumprir com uma série de obrigações no Brasil, mas o imposto de renda pessoa física (IRPF) pode não ser uma delas. A declaração é obrigatória, como para qualquer outro contribuinte, caso a pessoa tenha rendimentos iguais ou acima de R$ 28.559,70, posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor superior a R$ 300 mil ou atenda aos demais critérios definidos pela Receita Federal.

Os empresários que se encaixarem nessas situações devem fazer a declaração até o dia 30 de abril, às 23h59, para não pagar multa. Quem descumprir o prazo será multado pela Receita Federal em, no mínimo, R$ 165,74 e, no máximo, em até 20% do imposto devido.

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Caso o sócio não se enquadre em uma das hipóteses de obrigatoriedade, não precisa declarar o imposto. Isso significa que o simples fato de o contribuinte ser microempreendedor individual (MEI) e titular, sócio de empresa, participar de quadro societário de sociedade anônima, por si só, não o obriga a apresentar a declaração de ajuste anual.

Os que atendem os critérios do Fisco, devem informar a participação societária na ficha de “Bens e Direitos”, utilizando o código “31 – ações”, no caso de sociedade anônima ou “código 32 – quotas ou quinhões de capital”, para os demais tipos societários (ltda., eireli, empresário individual etc.); CNPJ da empresa; discriminação e valor (valor de aquisição das ações ou quotas). Na discriminação, sugere-se que informe a quantidade de ações ou quotas, nome da empresa, CNPJ e data de aquisição das ações ou quotas sociais.

Os rendimentos de pró-labore devem ser informados na ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular”; e os valores decorrentes da distribuição de lucros devem ser informados na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, “código 09 – Lucros e dividendos recebidos” ou “código 13 – Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional”.

Quem transferiu recursos financeiros para a própria empresa, decorrente de aporte de capital social e devidamente registrado no contrato social, o valor é considerado um bem e deve ser informado na ficha de “Bens e direitos”, “código 31 – ações” ou “código 32 – quotas ou quinhões de capital”. Contudo, se o contribuinte (pessoa física) efetuar um empréstimo para a empresa (pessoa jurídica), trata-se de um bem a receber e também deverá ser informado na ficha de “Bens e direitos”, em “código 51 – Crédito decorrente de empréstimo”.

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