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Legislação

Convenções coletivas podem regulamentar flexibilização da abertura do comércio sem restrição de dia e horário

Comerciantes devem observar tanto as convenções coletivas de trabalho quanto a legislação municipal para saber em quais dias e horários podem exercer atividades

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Convenções coletivas podem regulamentar flexibilização da abertura do comércio sem restrição de dia e horário

Para FecomercioSP, portaria recente do Ministério da Economia desburocratiza atividade econômica
(Arte: Tutu)

Desde que o governo publicou a Medida Provisória de nº881/2019, estabelecendo garantias de liberdade de mercado, os comerciantes têm questionado constantemente se os estabelecimentos comerciais podem funcionar em qualquer dia e horário sem nenhuma imposição legal.  

Esse questionamento surgiu a partir do inciso II do terceiro artigo da MP, que diz que um dos direitos essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico é a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, assegurada a todos os empresários, desde que seja observada a legislação trabalhista.

O governo está viabilizando essa possibilidade. Uma portaria recente do Ministério da Economia (nº 604/2019) autoriza de forma permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos para mais 6 setores. Com isso, já são 78 áreas de atividades que já contam com essa garantia, incluindo o comércio em geral.

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A importância desse tópico – a flexibilidade de horário – reflete a necessidade de se produzir, empregar e gerar renda nas cidades, o que favorece a movimentação de recursos no próprio local, possibilitando também melhor atendimento aos consumidores.  

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) esclarece que a MP reduz os atuais entraves ao setor, mas ainda que haja maior liberdade econômica para que esses agentes possam organizar suas atividades, algumas regras permanecem, como um dispositivo na Lei nº 10.101/2000, que permite o trabalho em domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e observada a legislação municipal.

Essa lei determina o seguinte: 

aos domingos: o comércio pode abrir aos domingos. O trabalho nesses dias é autorizado para o comércio em geral, desde que seja observada a legislação municipal. Quanto ao repouso semanal remunerado, a lei diz em seu artigo 6 que deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas; devem ainda ser respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

- em feriados: a mesma lei permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, mas para isso, é necessário que a Convenção Coletiva de Trabalho tenha autorizado atividades nesses dias; a lei municipal também deve ser observada pelo comerciante. 

Mesmo que a MP traga mais liberdade, as regras de jornada, de descanso semanal remunerado e outras normas trabalhistas continuam em vigência e devem ser respeitadas, sob pena de autuações e multas. Lembrando que o que for acordado em convenções coletivas se aplica sobre as relações de trabalho. 

Após a MP, como ficam as leis municipais que dispõem sobre os dias e horários de funcionamento do comércio? 

Em decorrência desta MP, essas leis devem ser revisadas e reajustadas para adequar a legislação municipal nos termos da nova legislação federal. Isso, então, depende de uma iniciativa nos municípios, que irão estabelecer os horários de abertura e funcionamento do comércio de acordo com as especificidades locais. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os municípios devem legislar sobre esses interesses locais.

Dessa forma, a FecomercioSP recomenda que os estabelecimentos comerciais ajam com cautela na hora de pensar em rever as estratégias quanto ao período de funcionamento. Isso implica, por exemplo, requerer a ampliação dos dias e horários permitidos atualmente pela legislação local e respectivo alvará de funcionamento.

Após a deliberação desses tópicos nas câmaras municipais, os municípios poderão limitar apenas o horário de funcionamento dos comércios ou ainda legislar sobre casos que tratam do meio ambiente, da poluição sonora e da perturbação de sossego no local. Então, é importante que o empresário também adeque as atividades dos estabelecimentos comerciais à regulamentação trazida pela MP, que elenca esses mesmos itens a serem observados.

Em resumo, o empresário deve observar tanto as convenções coletivas de trabalho quanto a legislação municipal, e ainda acompanhar como essas leis locais serão alteradas para estarem em conformidade com a MP nº 881/2019.

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