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Legislação

Empresas do lucro real têm créditos de PIS/Pasep e da Cofins restritos

MP 1.159/23, com novas regras, passam a valer a partir de 1º de maio

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Empresas do lucro real têm créditos de PIS/Pasep e da Cofins restritos
Decisão segue entendimento do STF sobre inconstitucionalidade da integração do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins (Arte: TUTU)

O governo federal publicou, em 12 de janeiro, a Medida Provisória (MP) 1.159/23, que limita o crédito das contribuições para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos, decorrente da alteração que estabelece a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo das referidas contribuições.

A justificativa do Executivo para edição da MP é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do RE 574.706/PR (Tema 69), que declarou inconstitucional a integração do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Além disso, com a mudança nas regras (incisos III, do §§ 2º, dos artigos 3° das leis 10.637/02 e 10.833/03), os contribuintes não terão direito a crédito do valor do ICMS para fins de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos. Isso significa que os créditos das empresas serão reduzidos, ou seja, deve haver aumento da carga tributária.

Vale destacar que, no regime não cumulativo (obrigatório para as empresas do Lucro Real), o valor devido é apurado descontando os créditos permitidos pela legislação, similar à sistemática de apuração do ICMS (diferença entre débito e crédito).  

Confira, a seguir, os principais pontos da MP 1.159.

- Os efeitos práticos da MP 1.159 iniciarão em 1º de maio.

- A primeira parte da MP vai ao encontro da decisão do STF (Tema 69) de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS/Pasep e da Cofins, pois o ICMS não configura receita, de modo que não incorpora o patrimônio da empresa, fato gerador das duas contribuições.

- Por outro lado, as empresas estão impedidas de apurar créditos decorrentes do ICMS, gerando prejuízo ao contribuinte em razão da redução da base de apuração dos créditos das contribuições.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) reconhece a importância de ser incluído na norma o fato de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS/Pasep e da Cofins, por trazer segurança jurídica aos contribuintes. Contudo, será contestada a alteração que limita o creditamento sobre o valor do ICMS, posto que gera prejuízos aos contribuintes.

Por fim, a MP precisa ser votada pelas duas casas do Congresso Nacional antes do seu prazo de validade. A Federação trabalha para reverter a alteração na legislação.

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