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Negócios

Entenda as mudanças recentes da Receita Federal que afetam o comércio exterior

Medidas, que entraram em vigor em dezembro, são oportunas, pois facilitam o fluxo do comércio e trazem mais segurança aos negócios, destaca a FecomercioSP

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Entenda as mudanças recentes da Receita Federal que afetam o comércio exterior

Mudanças também miram fraudes aduaneiras
(Arte: TUTU)

Nas últimas semanas, a Receita Federal publicou uma série de instruções normativas que alteram procedimentos relativos ao comércio exterior. Para o Conselho de Relações Internacionais (CRI) da FecomercioSP, as mudanças são bem-vindas, pois, além de representarem uma desburocratização, também devem trazer mais segurança jurídica às empresas que lidam com esses processos no dia a dia, já que consolidam normas esparsas e extinguem outras ultrapassadas.

Confira, a seguir, os procedimentos alterados.

Habilitação de declarantes

A primeira mudança se refere à Instrução Normativa 1984/2020, de outubro, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuação no comércio exterior, bem como sobre as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas da Receita. Desde 1º de dezembro de 2020, a habilitação passou a ser concedida de maneira automática, por meio do sistema Habilita, no Portal Único do Comércio Exterior.

Além disso, houve uma ampliação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis para 12 meses. O órgão ressalta que a mudança visa a facilitar o processo para os envolvidos na operação de comércio exterior, sem descuidar do combate às fraudes.

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Modernização das normas do OEA

A Instrução 1985/2020, de novembro, que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2020, consolida todas as normas relativas ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), de forma a revogar as obsoletas. Um dos objetivos do Programa OEA é trazer mais agilidade e previsibilidade aos fluxos do comércio exterior, de modo que os operadores certificados possam se beneficiar, por exemplo, de um porcentual reduzido de seleção de cargas para conferência e do despacho sobre águas, reduzindo o tempo médio do desembaraço aduaneiro de cargas.

Além da simplificação, essa instrução também busca contemplar os procedimentos ratificados pelo Brasil em acordos internacionais, como no Acordo de Facilitação do Comércio negociado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Combate às fraudes aduaneiras

Por último, a Instrução Normativa (IN) 1986/2020, de outubro, que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2020, dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras. De acordo com a Receita, se constatados indícios de fraude, a fiscalização poderá ser instaurada antes do despacho aduaneiro, depois do início do despacho, antes das mercadorias serem desembaraçadas e, também, depois do desembaraço das mercadorias, observado o prazo decadencial.

Além disso, houve redução do prazo de retenção das mercadorias em casos de indícios de fraudes cujas punições sejam o confisco. Isso caiu de 180 para 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, de forma que o prazo máximo seja de 120 dias. O importador também poderá solicitar a liberação da mercadoria durante o processo de fiscalização, caso apresente garantias como contrapartida. A liberação poderá ser feita mediante depósito bancário em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.

Para o CRI, a mudança é bem-vinda, mas considerando-se todos os avanços tecnológicos que a Receita Federal e outros órgãos anuentes têm alcançado, principalmente neste período de pandemia – como a fiscalização a distância, por câmeras –, o prazo máximo de 120 dias para retenção de mercadorias ainda é excessivo.

Clique aqui e saiba mais sobre o Conselho de Relações Internacionais (CRI).

 
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