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Legislação

Perguntas e respostas: FecomercioSP esclarece dúvidas relacionadas à CCT do interior 2018/2020

Empresas precisam regularizar a situação financeiras dos funcionários até o próximo dia 31 de agosto

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Perguntas e respostas: FecomercioSP esclarece dúvidas relacionadas à CCT do interior 2018/2020

Norma coletiva regularizou as relações de trabalho após dois anos de negociação
(Arte/Tutu)

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) traz uma série de esclarecimentos sobre a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos comerciários do interior 2018/2020. Após dois anos de negociação, a norma coletiva regularizou as relações de trabalho e definiu o porcentual de reajuste dos funcionários, entre outros pontos.

Saiba mais sobre a CCT do interior 2018/2020
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Confira as perguntas mais frequentes e as respectivas respostas.

1) Poderei realizar o pagamento de forma parcelada aos funcionários?

R: sim, é possível pagar em até 4 parcelas as diferenças salariais, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020.

2) Aos empregados que foram contratados em 2019, como será aplicado o reajuste?

R: para os empregados admitidos no ano de 2019, o reajuste será aplicado de acordo com a tabela proporcional prevista na cláusula 2ª da CCT:

 

Nota: o salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “Pisos salarias para empresas em geral” e “Regime Especial de Piso Salarial – (Repis)”.

3) Conforme o comunicado conjunto da CCT, se o valor aplicado referente a 2017/2018 é de 4,4% e o valor de 2018/2019 é de 4%, por que o valor consolidado é de 8,58%?

R: o valor consolidado (final) é de 8,58% porque os reajustes são cumulativos, ou seja, aplica-se 4,4% sobre a base (setembro/2017), correspondente a CCT 2017/2018 e, em seguida, aplica-se o reajuste de 4% sobre o valor já corrigido, correspondente a CCT 2018/2019.

Exemplo:

Salário base em setembro/2017 = R$ 1.000,00

CCT 2017/2018 = 4,4%, valor corrigido passa a ser R$ 1.044,00 ou R$ 1.000,00 x 1,044 = R$ 1.044,00

CCT 2018/2019 = 4,0% sobre o valor corrigido (R$ 1.044,00) resulta em R$ 1.085,80 ou R$ 1.044,00 x 1,04 = R$ 1.085,80

Ou, alternativamente, aplica-se 8,58% sobre a base (setembro/2017)

Salário base em setembro/2017 = R$ 1.000,00

Salário em setembro de 2019 = R$ 1.000,00 x 1,0858 = R$ 1.085,80

4) As empresas que já fizeram uma antecipação, como deverão fazer agora? O valor antecipado será incluído?

R: sim, serão compensados todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/17 e a data de assinatura da presente norma, com exceção os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

5) Referente aos funcionários que foram demitidos em 2019 e que tinham o valor do reajuste de 2018 a receber, deverá ser feita alguma consideração?

R: conforme previsto na norma coletiva, o reajuste só será aplicado para o empregado com contrato de trabalho ativo na data de assinatura dessa norma coletiva.

6) Minha empresa não fez adesão ao Repis. É possível aderir para os anos de 2018/2019?

R: como o prazo de vigência dessa norma é até o dia 31 de agosto de 2020, ficam apenas ratificadas e automaticamente prorrogadas as adesões ao Repis formalizadas com base na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelas partes em 24 de janeiro de 2018.

7) Deve ser calculada e paga a partir da data-base de setembro/2018 (incorrendo no cálculo de 24 meses de retroatividade), somando a isso, o pagamento do abono?

R: para ficar mais claro, é importante esclarecer: o reajuste de 8,58% (4,4% referente ao período 2017/2018 mais 4% referente ao período 2018/2019) a partir de 1º de setembro de 2019, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2017. Ressalta-se que o reajuste é somente para os empregados que tenham contratos de trabalho ativos na data de assinatura da norma, observada ainda a proporcionalidade prevista na tabela disposta na cláusula 2ª da CCT.

O abono, a ser pago de uma única vez, juntamente com os salários do mês de competência de agosto de 2020, somente para empregados que tenham contratos de trabalho ativos na data de assinatura da norma, da seguinte forma:

• R$ 60,00 para empregados admitidos até 31 de agosto de 2018
• R$ 120,00 para empregados admitidos anteriormente a 31 de agosto de 2017

Ademais, as empresas que já concederam reajuste em valor igual ou superior à somatória do índice e do abono ficam dispensadas dessa atualização salarial.

E as diferenças salariais, inclusive quanto ao décimo terceiro salário e às férias, poderão ser pagas em até 4 parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados.

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