Editorial
23/11/2017Saiba por que, quando e como recolher a contribuição sindical em 2018
Prevista na Constituição Federal e na CLT, é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais

(Arte:TUTU)
Finalidade da contribuição sindical
A contribuição sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 578 e seguintes da CLT, é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem a finalidade de financiar atividades como assistência técnica e jurídica, realização de estudos econômicos e financeiros, congressos e conferências, feiras e exposições, representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, análises de propostas legislativas e de normas em geral, elaboração de cartilhas informativas, entre outras ações importantes para o desenvolvimento empresarial, previstas no artigo 592 da CLT, e no Estatuto Social.
As empresas contribuintes são aquelas do ramo de comércio, serviços e turismo representadas no âmbito da FecomercioSP e seus sindicatos filiados. A contribuição é anual e beneficia todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de serem associados ou não.
Recolhimento facultativo
A Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas, tornou a contribuição sindical facultativa.
Contudo, a alteração dos artigos 578 e seguintes que tratam da contribuição sindical foi objeto de sete ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs nº 5.794, nº 5.806, nº 5.810, nº 5.811, nº 5.813, nº 5.815 e nº 5859), onde se alega inconstitucionalidade formal, dada a sua natureza jurídica tributária e, portanto, a exclusão do crédito tributário deveria se dar por meio de lei complementar e não por lei ordinária, como ocorreu.
Enquanto não há manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF, caberá aos representados pelas entidades sindicais decidir pela manutenção ou não do recolhimento da contribuição sindical.
Vale lembrar que um dos pilares desta Reforma é a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, as cláusulas constantes no acordo e convenção coletiva irão prevalecer sobre as regras contidas na CLT. Além disso, é importante ressaltar que houve uma evolução nas entidades sindicais nos últimos anos, cuja função vai muito além das negociações coletivas.
O empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional e pela aprovação da Reforma Trabalhista. Ademais, sem recursos financeiros, alguns sindicatos patronais fatalmente serão extintos e, por consequência, os empresários terão que arcar com o ônus de negociar diretamente com os sindicatos dos trabalhadores.
Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.
Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alteração pela Reforma Trabalhista.
Emissão pela internet
Os contribuintes que desejarem emitir a guia de contribuição sindical pela internet poderão calcular o valor a ser recolhido e imprimir o boleto por meio do site do Programa Relaciona a partir da primeira semana de janeiro de 2018.
O capital social da empresa é a base de cálculo da importância a ser recolhida, conforme tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC.
Da importância arrecadada há uma partilha automática entre o Ministério do Trabalho (20%), a Confederação (5%), a Federação (15%) e o sindicato (60%).
A data de vencimento dos boletos é 31 de janeiro para pessoa jurídica e 28 de fevereiro para autônomos, conforme determina a legislação brasileira.
Para imprimir o boleto a partir da primeira semana de janeiro, basta clicar aqui.
Todos os direitos patrimoniais relativos ao conteúdo desta obra são de propriedade exclusiva da FECOMERCIO-SP, nos termos da Lei nº 9.610/98 e demais disposições legais aplicáveis à espécie. A reprodução total ou parcial é proibida sem autorização.
Ao mencionar esta notícia, por favor referencie a mesma através desse link:
www.fecomercio.com.br/noticia/saiba-por-que-quando-e-como-recolher-a-contribuicao-sindical-em-2018
Notícias relacionadas
-
Legislação
PL busca implementar critérios mais rigorosos para custódia
Medida pretende reduzir a soltura de criminosos e reverter a percepção de impunidade no País
-
Negócios
Projeto sobre empregabilidade no Turismo é protocolado
NegóciosTurismo bate recorde e fatura R$ 207 bilhões em 2024
LegislaçãoNovo PIX por aproximação facilita as suas transações diárias