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Reforma Trabalhista

Ajustes para jornada 12 × 36 são revertidos com o fim da MP 808

Perda da validade da Medida Provisória n.º 808 reabre a possibilidade de ajustes para a jornada especial, mesmo nas hipóteses de acordos individuais de trabalho

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Ajustes para jornada 12 × 36 são revertidos com o fim da MP 808

Lei n.º 13.467/2017 regulamentou, por meio do artigo 59-A, aplicação da jornada de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso
(Arte: TUTU)

A Medida Provisória n.º 808, que altera a Lei n.º 13.467, conhecida como “Reforma Trabalhista”, perdeu a validade no último dia 23 de abril. No caso da jornada de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, a extinção da MP reabre a possibilidade de ajustes mesmo nas hipóteses de acordos individuais de trabalho para a jornada de 12 × 36.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acredita que a informação sobre cada uma das mudanças é essencial para que empregadores e funcionários formem opiniões, estejam atualizados e façam uso das novas regras. Por isso, o portal da Entidade publica uma série especial sobre os efeitos da caducidade da medida provisória.

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A MP 808/2017 foi publicada no dia 14 de novembro, três dias depois que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, e alterou alguns de seus dispositivos. Para virar lei, o texto precisaria ter sido aprovado no Congresso até o dia 23 de abril, mas a comissão mista competente para tratar do assunto nem sequer nomeou um relator. De forma geral, as medidas provisórias devem ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para que se convertam em lei.

A Lei n.º 13.467/2017 regulamentou a aplicação da jornada de 12 × 36, e a MP 808 havia excluído a hipótese de implementação por contrato individual de trabalho. Com o restabelecimento da lei original, essa negociação pode ser feita por empregador e funcionário sem a participação do sindicato.

A FecomercioSP considera que isso pode gerar desencontros em prejuízo de empresas e empregados, pois as jornadas especiais dependem de tratamento especial para assegurar sua aplicação em consonância com a legislação como um todo, demandando a representatividade sindical.

A Entidade ressalta que algumas atividades são reguladas por legislação específica que deve ser observada e que pode limitar a aplicação da jornada de 12 × 36 por meio de acordo individual.

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