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Legislação

entenda a MP 685; FecomercioSP considera a medida inconstitucional

A Federação realizará, por meio de apresentação de um posicionamento ao Congresso Nacional, sua rejeição total à MP 685

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entenda a MP 685; FecomercioSP considera a medida inconstitucional

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do Conselho Superior de Direito, presidido por Ives Gandra Martins, definiu, que considera inconstitucional a Medida Provisória 685, de 21 de julho de 2015, que estabelece a revelação de estratégias de planejamento tributário. Com o objetivo de assegurar que os direitos dos contribuintes sejam respeitados, a Federação realizará, por meio de apresentação de um posicionamento ao Congresso Nacional, sua rejeição total à MP 685.

Para a Federação, a MP deve ser rejeitada, pois inviabiliza as ações das empresas contribuintes referente às possíveis estratégias comerciais e desestimula a competitividade no mercado nacional e internacional. A MP 685 institui o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) e obriga as empresas a informarem à administração tributária federal as operações ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, além de autorizar o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.

A FecomercioSP considera a medida ilegal, devido à inconsistência da obrigatoriedade, pois o contribuinte não pode ser multado por adotar estratégias não usuais. Vale ressaltar que caso haja um possível atraso de entrega, a MP constitui que o empresário deve ser multado em 150%, mesmo que posteriormente se prove que não existam sonegações ou fraudes. Ou seja, o contribuinte será multado mesmo que não haja improbidades. 

Segundo a Entidade, longe de prever apenas uma mera declaração, a medida inibe planejamentos tributários por meio de palavras vagas, criminaliza planejamentos que não envolvem atos ilícitos e trata de matérias que, por envolverem relação tributária e matéria penal, jamais poderiam ser veiculadas por meio de medida provisória, por expressa disposição constitucional. Assim, por violar os princípios de liberdade e legalidade e por infringir as regras de reserva de lei complementar e de proibição de uso de medidas provisórias, ela não pode ser eleita.

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