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Reforma Trabalhista

Queda da MP 808 reverte base de cálculo para dano extrapatrimonial

Com o fim da MP, base de cálculo para danos extrapatrimoniais volta a ser o salário do empregado envolvido no conflito

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Queda da MP 808 reverte base de cálculo para dano extrapatrimonial

MP perde a validade e voltam a valer as mudanças aprovadas originalmente pelo Congresso
(Arte: TUTU)

A Medida Provisória n.º 808, que altera a Lei n.º 13.467, conhecida como  “Reforma Trabalhista”, perdeu a validade no último dia 23 de abril. Com a caducidade da MP, voltam a ser válidas as regras anteriormente fixadas pela lei.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acredita que a informação sobre cada uma das mudanças é essencial para que empregadores e funcionários formem opiniões, estejam atualizados e façam uso das novas regras. Por isso, o portal da Entidade publica uma série especial sobre os efeitos da caducidade da medida provisória.

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A MP 808/2017 foi publicada no dia 14 de novembro, três dias depois que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, e alterou alguns de seus dispositivos. Para virar lei, o texto precisaria ser aprovado no Congresso até o dia 23 de abril, mas a comissão mista competente para tratar do assunto nem sequer nomeou um relator. Agora, os cálculos para dano extrapatrimonial retornam às regras originais da Lei n.º 13.467.

Vale lembrar que danos extrapatrimoniais são aqueles que decorrem de ação ou omissão que atinja a moral, a imagem, a intimidade ou outros direitos, no caso de pessoas físicas, bem como os que prejudicam a marca, o nome, o segredo empresarial e outros direitos de pessoas jurídicas.

A Reforma Trabalhista classifica esse dano em quatro categorias (entre leve e gravíssimo), que utilizam o salário do empregado como base de cálculo para indenização em caso de condenação, tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas. Esse critério foi alvo de muitas críticas, e a MP havia alterado esse ponto.

A FecomercioSP já considerava inapropriado o tabelamento dos danos extrapatrimoniais, por seu caráter subjetivo, e também pelo risco de se fomentar a “indústria do dano moral”. Com a caducidade da medida, a polêmica em torno da matéria também é restabelecida, com margem para amplas interpretações pelo Poder Judiciário. Mesmo com regras fixadas, as possibilidades de discrepâncias das condenações por danos extrapatrimoniais para casos idênticos levarão a conflitos jurisprudenciais.

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