Legislação
08/07/2021FecomercioSP é contra Reforma Tributária que aumente carga, complexidade e litigiosidade do sistema tributário
Em ofício ao Congresso Nacional, Federação e conselhos alertam que é preciso focar na superação da crise sanitária e em combater os prejuízos econômicos da recessão
Proposta do governo ofende princípios basilares do sistema constitucional brasileiro
(Arte: TUTU)
Em ofício encaminhado aos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira; do Senado Federal, Rodrigo Pacheco; e aos líderes partidários no Congresso Nacional, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e seus conselhos Superior de Direito (CSD) e de Assuntos Tributários (CAT) sinalizam que o Projeto de Lei (PL) 2.337/2021, denominado “segunda fase da Reforma Tributária”, apresentado pelo governo federal, é prejudicial ao País, uma vez que contém apenas medidas paliativas que não surtirão o efeito desejado, mas, sim, resultarão em uma majoração da carga tributária para a maioria dos contribuintes.
A FecomercioSP e seus órgãos de trabalho são contrários à aprovação do referido PL, tendo em vista que este também aumentará a complexidade e a litigiosidade sobre a tributação do Imposto de Renda (IR), trazendo insegurança por suas mudanças drásticas, sem gerar qualquer simplificação concreta no sistema.
No ofício, a Entidade sinaliza que não é contra a ideia de reformar o sistema tributário, mas que, por motivos humanitários, o atual cenário de pandemia impõe a todos o dever de concentrar esforços na superação das crises ainda em curso – especialmente a sanitária – e de assumir uma atitude de prudência com relação a propostas que produzam impactos severos sobre preços, setores ou entes federativos. Em outras palavras, o momento é inadequado para se avançar com a Reforma Tributária, ainda mais considerando esta proposta do governo federal prejudicial a pessoas físicas e jurídicas. A Entidade já havia realizado manifestação similar anteriormente, em março, ao Congresso Nacional.
Entenda a simplificação tributária
Sem reforma ampla, ideal é remodelar o sistema tributário aos poucos
Novamente, a FecomercioSP apela pela aprovação prioritária de uma Reforma Administrativa ampla, com a revisão dos custos do Estado e os devidos ajustes financeiros, sem necessidade de elevação da altíssima tributação dos contribuintes.
Outros problemas do PL
A proposta sugere a redução da alíquota atual do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) de 15% para 12,5%, em 2022, e para 10%, a partir de 2023. Apesar da sugestão de redução aparentemente trazer benefícios às empresas, este recurso servirá como fonte compensatória para o restabelecimento da tributação dos lucros e dividendo no País. Desde 1996, a distribuição de lucros e dividendos é isenta do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e não integra a base de cálculo do IRPF e do IRPJ.
Um ponto relevante é que a isenção da distribuição dos lucros e dividendos da empresa optante pelo Simples Nacional está prevista em lei complementar (123/2006). Portanto, uma lei ordinária não poderia alterá-la.
Além de ser considerada bitributação, por já ter ocorrida a hipótese de incidência tributária na pessoa jurídica, a tributação da distribuição de lucros e dividendos possui alíquota muito superior à redução a ser feita no IRPJ, o que irá gerar aumento significativo da arrecadação da União.
Um exemplo: considerando a suposta redução apresentada pelo governo, sobre o lucro incidirá o porcentual de 20% a título de IRPJ (10% + 10% de adicional), mais 9% a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Após a apuração do lucro, ainda incidirá 20% de IR na distribuição de lucros e dividendos, resultando no porcentual de 43,2% sobre o lucro, tornando-se uma das maiores tributações do mundo.
Considerando uma empresa enquadrada no lucro presumido – presunção de 32%, sem a incidência de faixa adicional de IRPJ, dentro do limite de R$ 20 mil na distribuição de lucros e dividendos e já sob a alíquota de 12% da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) –, a carga tributária passaria de 16,33% para 23,08%. No caso de uma empresa com um faturamento médio mensal de R$ 100 mil, com lucro presumido de 32%, a carga tributária mais que dobraria, passando de 17,53% para 35,42%.
Esta elevada majoração fiscal afetará não apenas os grandes empresários, mas também os micros e pequenos.
Além disso, apesar de dobrar a tributação sobre as empresas do lucro presumido, a tributação sobre operações de day trade no mercado financeiro, que consiste em capital especulativo, cairia de 20% para 15%, mais uma incoerência dentro de uma proposta que tem como princípio mais investimento e emprego.
Neste contexto, em vez de atacar os verdadeiros entraves à geração de empregos no Brasil, ao empreendedorismo e ao crescimento das empresas, a proposta inviabiliza o regime de lucro presumido, com um brutal aumento da carga sobre negócios enquadrados neste regime.
Até mesmo a proposta de ajuste no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) manterá um problema antigo: a defasagem na tabela acumulada ao longo de vários anos. A correção é imprescindível – porém, nos termos apresentados pela proposta, o valor é inferior ao das perdas inflacionárias, que corroeram a capacidade econômica dos contribuintes. Neste sentido, além de restringir a utilização do desconto simplificado aos contribuintes da classe média, os quais serão amplamente prejudicados pelo aumento da tributação, o projeto ainda perdeu a oportunidade de propor a atualização dos valores de dedução por dependente, despesas com instrução, saúde, entre outros.
Por fim, a FecomercioSP destaca que a proposta do governo ofende princípios basilares do sistema constitucional brasileiro, tais como:
●segurança jurídica: exige que o direito seja compreensível, estável e previsível. Portanto, mudanças drásticas e repentinas, como é o caso da proposta, que pretende instituir uma tributação de 20% sobre os lucros e dividendos, não preserva a segurança jurídica;
●irretroatividade: não pode haver mudança repentina da tributação de investimento financeiro aplicado anteriormente à alteração;
● anterioridades anual e nonagesimal: uma proposta que contém 68 artigos, com seus incisos e parágrafos, e mais de 70 dispositivos a serem revogados, precisa ser amplamente discutida no Congresso Nacional. Entretanto, para atender à previsibilidade outorgada pelos referidos princípios, a legislação precisaria ser aprovada até 30 de setembro de 2021, não havendo, assim, tempo hábil para a discussão adequada acerca desta complexa proposta.
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