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Legislação

Ipea sugere Reforma Tributária que unifique impostos sobre consumo, implantada em três fases

Análise da proposta do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada faz parte de série especial da FecomercioSP que debate as principais opções de reforma para o Brasil

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Ipea sugere Reforma Tributária que unifique impostos sobre consumo, implantada em três fases

Proposta do Ipea prevê a criação e a harmonização de um IVA-Federal e um IVA-Estadual
(Arte/Tutu)

Por Filipe Lopes

Reformar a tributação do consumo, simplificar o sistema e manter a carga tributária atual são os objetivos que moldam a proposta de Reforma Tributária elaborada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Para discutir o estudo, o Conselho de Assuntos Tributários (CAT) recebeu o mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e professor do GVlaw e do Ibmec, Daniel Zugman.

A proposta prevê uma reforma dividida em três módulos: federal, estadual e municipal, além de harmonização. Na primeira fase, o sistema contemplaria apenas tributos federais, substituindo PIS e Cofins por um Imposto sobre Valor Agregado Federal (IVA-Federal). “O IVA-Federal teria todas as característica clássicas de um bom IVA, com crédito financeiro, base ampla – inclusive operações realizadas por pessoas físicas –, adoção de alíquota única, fim de regimes especiais e isenções”, aponta Zugman. O IPI e a Cide-Combustíveis seriam substituídos por um Imposto Seletivo (IS) incidente sobre veículos, combustíveis e produtos com externalidades negativas, como bebidas e cigarros.

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Já no segundo módulo, as esferas estadual e municipal seriam impactadas pela substituição do ICMS e do ISS pelo IVA-Estadual, que partilha a arrecadação em partes iguais entre Estado e municípios. “A alíquota aplicável seria a do Estado de destino, e as receitas seriam alocadas a esse Estado também, o que contribuiria para findar com a guerra fiscal”, afirma Zugman. A administração e a arrecadação, contudo, seriam realizadas pelo Estado de origem.

As vendas no varejo também seriam taxadas nesse segundo módulo, com a criação do Imposto sobre Vendas a Varejo (IVV). “A proposta do Ipea não traz com clareza como esse imposto funcionaria, pois aponta que Estados e municípios continuariam tendo a prerrogativa de conceder benefícios e isenções, o que seria vedado no IVA-estadual”, pondera Zugman. Além disso, o IVV estimularia a fiscalização na venda para o consumidor, em que há maior potencial de sonegação.

Durante a última fase da Reforma Tributária, todo o sistema seria harmonizado com a arrecadação da contribuição do IVA-Federal com o IVA-Estadual, inspirada no sistema tributário canadense. “Nessa fase, os Estados poderiam optar pela adoção do regime harmonizado, passando a tributar sob a mesma base e regras do IVA-Federal, com uma alíquota a ser escolhida por cada Estado”, conta Zugman. A União ficaria responsável pela arrecadação e administração do imposto harmonizado, e os Estados poderiam escolher participar ou não do sistema, conforme acordo com a União (podendo ser incentivos financeiros e outras vantagens). Os Estados que não quiserem adotar o regime harmonizado continuariam com o respectivo IVA-Estadual.

Entre os pontos que merecem atenção na proposta do Ipea, Zugman destaca a complexidade do novo sistema, que, embora unifique tributos, cria IVA-Estadual, IVA-Federal e IVV incidentes sobre a cadeia produtiva. “Mesmo que os Estados possam aderir ou não ao IVA-Federal, não há obrigatoriedade da mudança, pondo em risco a proposta de simplificação do sistema tributário que se almeja atingir”, afirma. Haveria também, na visão de Zugman, riscos de desigualdade e falta de transparência, uma vez que Estados e municípios continuariam tendo a prerrogativa de conceder benefícios fiscais e isenções por meio do IVV.

A proposta do IPEA e as ações sugeridas pelo deputado Luis Carlos Hauly e do CCIF foram debatidas na reunião do CAT (15/8), que ocorreu na sede da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). Além do mestre em Direito dos Negócios pela FGV e professor do GVlaw e do Ibmec, Daniel Zugman, participaram da discussão o mestre em Direito dos Negócios pela FGV, Frederico Bastos, e o mestre em Economia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e agente fiscal de rendas, Ângelo De Angelis. A reunião foi mediada pelo presidente do CAT e do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon), Márcio Olívio Fernandes da Costa.

A Reforma Tributária ideal na visão da FecomercioSP
Em decorrência do caótico sistema tributário vigente, o empresário brasileiro sofre com elevada carga tributária, burocracia e excesso de obrigações acessórias, difusão de regimes especiais setoriais, guerra fiscal de Estados e municípios, cumulatividade de impostos e complexidade normativa tributária, entre vários fatores que geram grande insegurança jurídica, afastando os investimentos no País.

Diante desse quadro, diferentes propostas de reforma estão sendo discutidas. Para a FecomercioSP, o fator positivo é que o assunto está sendo amplamente debatido por vários atores importantes do cenário nacional, o que não aconteceu das outras vezes que se pretendeu mudar o sistema tributário. Em comum, todas as propostas pretendem uma condensação da tributação sobre o consumo e a simplificação para o contribuinte.

Para a Federação, a Reforma Tributária ideal deve objetivar a não instituição de novos tributos, a simplificação do sistema tributário vigente, a segurança jurídica do contribuinte e a desburocratização das obrigações acessórias.

A Reforma tributária pretendida pela FecomercioSP visa ainda ao fim das exceções, dos benefícios e dos regimes especiais setoriais, além do verdadeiro fim da guerra fiscal existente entre Estados e municípios e dos chamados “conflitos de competência tributária” entre os entes federativos, que geram litígios judiciais homéricos.

Por fim, a Entidade considera fundamentais para a simplificação e desburocratização do sistema medidas como a eliminação das exigências de certidão negativa, a compensação universal no âmbito de um mesmo ente federativo e a fixação de prazo para resposta às demandas na administração tributária.

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