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Legislação

Proposta de Reforma Tributária do Centro de Cidadania Fiscal prevê unificação de impostos sobre o consumo e transição em dez anos

Discussão do documento proposto pelo CCIF faz parte da série especial da FecomercioSP que debate as opções de reforma para o Brasil

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Proposta de Reforma Tributária do Centro de Cidadania Fiscal prevê unificação de impostos sobre o consumo e transição em dez anos

Sistema proposto pelo CCIF prevê a criação de um imposto para onerar a produção que gera externalidades negativas
(Arte/Tutu)

Por Filipe Lopes

Dando sequência à série de debates sobre as principais propostas de Reforma Tributária para o Brasil, o Conselho de Assuntos Tributários (CAT) recebeu o agente fiscal de rendas e mestre em Economia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Ângelo De Angelis, para destrinchar a proposta do Centro de Cidadania Fiscal (CCIF), que pretende unir os impostos sobre o consumo em apenas um tributo, administrado pelas três esferas federativas: União, Estados e municípios.

O sistema sugerido pelo CCIF pretende unificar os impostos sobre o consumo (IPI, PIS, Cofins, ISS e ICMS) em um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Também seria criado o Imposto Seletivo (IS), de competência federal, para onerar a produção de bens e serviços geradores de externalidades negativas, como fumo e bebidas alcoólicas. A carga tributária atual será mantida, e o sistema prevê uma transição de dez anos para implantação da nova tributação, sendo os dois primeiros destinados aos testes.

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O IBS seria um imposto sobre o valor agregado clássico compreendendo as características consolidadas no cenário internacional: créditos financeiros, alíquotas únicas por ente tributante, princípio de destino, desoneração de investimentos, devolução tempestiva de créditos acumulados e eliminação (ou quase) de incentivos e benefícios fiscais. Estados e municípios teriam autonomia para fixar suas próprias alíquotas, que seriam únicas para operações com bens e serviços realizadas dentro dos seus territórios. “Nas operações interestaduais ou intermunicipais no caso de vendas não presenciais ao consumidor final, seriam aplicadas as alíquotas dos Estados ou dos municípios de destino tanto a contribuintes quanto a não contribuintes (alíquota única)”, aponta De Angelis.

O sistema também dispõe de um dispositivo que permite recompor a receita do ISS nos municípios, que poderão cobrar o IBS com uma alíquota acrescida sobre as operações finais com bens e serviços, normalmente efetuadas no comércio de varejo. Na prática, o lojista recolheria dois impostos (IBS estadual e municipal), sendo o de competência da prefeitura não sujeito à apuração pelo sistema de débitos e créditos por se tratar de imposto monofásico sobre operações finais. No caso do e-commerce (com vendas não presenciais), seriam aplicadas as alíquotas do município de destino.

As empresas poderão optar permanecer no Simples Nacional ou migrar para o IBS. Está sendo avaliada a possibilidade de lançamento de ofício para MPEs. Empresas de lucro presumido terão aplicação normal do IBS.

Entre os pontos que merecem atenção na proposta do CCIF, De Angelis destaca a centralização da arrecadação feita pelo comitê gestor (União) que implicará novos sistemas de lançamento e conta gráfica mais sofisticados para realizar a destinação da receita por ente federativo. “Este sistema acarretará também substancial redução da formação de saldos credores nas operações e prestações interestaduais, porque os créditos transitariam por conta centralizadora custodiada e administrada pelo comitê gestor do IBS”, aponta. Ainda assim, De Angelis afirma que o documento é o mais próximo do possível, pois respeita a transição gradual do novo sistema e dá autonomia igualitária aos entes federativos.

A proposta do CCIF e as ações sugeridas pelo deputado Luis Carlos Hauly e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) foram debatidas na reunião do CAT (15/8), que ocorreu na sede da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). Além do mestre em Economia pela Unicamp e agente fiscal de rendas, Ângelo De Angelis, participaram da discussão o mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getulio Vargas (FGV), Frederico Bastos, e o mestre em Direito dos Negócios pela FGV e professor do GVlaw e do Ibmec, Daniel Zugman. A reunião foi mediada pelo presidente do CAT e do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon), Márcio Olívio Fernandes da Costa.

A Reforma Tributária ideal na visão da FecomercioSP
Em decorrência do caótico sistema tributário vigente, o empresário brasileiro sofre com elevada carga tributária, burocracia e excesso de obrigações acessórias, difusão de regimes especiais setoriais, guerra fiscal de Estados e municípios, cumulatividade de impostos e complexidade normativa tributária, entre vários fatores que geram grande insegurança jurídica, afastando os investimentos no País.

Diante desse quadro, diferentes propostas de reforma estão sendo discutidas. Para a FecomercioSP, o fator positivo é que o assunto está sendo amplamente debatido por vários atores importantes do cenário nacional, o que não aconteceu das outras vezes que se pretendeu mudar o sistema tributário. Em comum, todas as propostas pretendem uma condensação da tributação sobre o consumo e a simplificação para o contribuinte.

Para a Federação, a Reforma Tributária ideal deve objetivar a não instituição de novos tributos, a simplificação do sistema tributário vigente, a segurança jurídica do contribuinte e a desburocratização das obrigações acessórias.

A Reforma tributária pretendida pela FecomercioSP visa ainda ao fim das exceções, dos benefícios e dos regimes especiais setoriais, além do verdadeiro fim da guerra fiscal existente entre Estados e municípios e dos chamados “conflitos de competência tributária” entre os entes federativos, que geram litígios judiciais homéricos.

Por fim, a Entidade considera fundamentais para a simplificação e desburocratização do sistema medidas como a eliminação das exigências de certidão negativa, a compensação universal no âmbito de um mesmo ente federativo e a fixação de prazo para resposta às demandas na administração tributária.

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