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Uso de água potável para lavagem de calçadas e veículos em vias públicas

Resumo

A utilização de água potável fornecida por meio da rede da Sabesp que abastece o Município de São Paulo para lavagem de calçadas no município de São Paulo foi proibida pela Lei Municipal nº 16.172, de 17 de abril de 2015, oriunda do Projeto de Lei Municipal nº 529, de autoria do Vereador Mario Covas Neto (PSDB) e outros. De acordo com a lei, a limpeza desses logradouros deverá ser feita por varrição, aspiração ou outros meios que prescindam de lavagem, exceto quando for utilizada água de reúso, de poço ou de aproveitamento de água de chuva, mediante comprovação da origem da água utilizada. O descumprimento da norma resultará na aplicação das penalidades de advertência por escrito, e em multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em eventual reincidência, dobrada no caso de nova infração.

Para a FecomercioSP, a instituição de meios adequados de conservação e uso racional da água, ainda que por métodos coercitivos, se faz necessária, face à gravíssima crise hídrica que se vivencia atualmente, evitando ao máximo o desperdício de água e, consequentemente, maiores prejuízos.

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